Lawfare de toga, quando o direito internacional vira arma política

A semana que se encerra trouxe ao centro do debate internacional um episódio que merece atenção cuidadosa de quem estuda direito internacional humanitário e segurança global. Em Washington, o Departamento de Estado norte-americano anunciou uma campanha diplomática articulada para reduzir a capacidade operacional do Tribunal Penal Internacional, sediado em Haia.

A iniciativa, apresentada por meio de artigo publicado em jornal de circulação nacional e reforçada por pronunciamento oficial, colocou uma expressão específica no vocabulário da diplomacia contemporânea. Segundo a formulação apresentada, a corte estaria travando uma guerra que não se faz com balas ou mísseis, mas com estatutos, pactos e a força daquilo que se convencionou chamar de direito internacional.

A frase, independentemente da posição que se adote sobre o mérito da disputa, sintetiza com precisão um fenômeno que vem sendo estudado há décadas por juristas e estrategistas. Trata-se do lawfare, termo que combina as palavras inglesas law e warfare, e que descreve a utilização de instrumentos jurídicos como método de conflito, seja como substituto, seja como complemento das formas tradicionais de disputa política e militar. O conceito ganhou notoriedade acadêmica a partir dos trabalhos do coronel Charles Dunlap, oficial da Força Aérea dos Estados Unidos, que o definiu como o uso do direito como arma de guerra, capaz de alcançar objetivos operacionais que dificilmente seriam obtidos apenas no campo de batalha.

O que torna o episódio desta semana particularmente relevante é o fato de que ele expõe uma tensão estrutural entre dois modelos de legitimidade que disputam o cenário internacional. De um lado, encontra-se a concepção clássica de soberania, segundo a qual a autoridade política emana das nações e de seus povos, expressa por meio de processos democráticos e do consentimento manifestado em tratados livremente ratificados. De outro, ergue-se uma arquitetura de instituições supranacionais que reivindicam para si a prerrogativa de julgar autoridades, militares e cidadãos de Estados que sequer aderiram formalmente aos seus estatutos.

Convém recordar que os Estados Unidos assinaram o Estatuto de Roma, documento fundador da corte, ainda no governo de Bill Clinton. O tratado, contudo, jamais foi submetido à ratificação do Senado. A hesitação decorreu de uma preocupação que atravessa administrações de ambos os partidos, a de que a adesão pudesse expor soldados e dirigentes norte-americanos a processos de motivação política. Essa desconfiança nunca foi exclusividade de um espectro ideológico. Ela reflete uma leitura sóbria sobre os riscos de se transferir a uma instância externa o poder de decidir sobre a conduta de forças armadas que atuam em dezenas de teatros de operação ao redor do mundo.

O ponto mais sensível da arquitetura jurídica da corte reside na figura do procurador e na doutrina que autoriza sua atuação quando um Estado se mostra, na expressão consagrada pelo próprio estatuto, incapaz ou relutante em conduzir as investigações cabíveis. Essa cláusula, à primeira vista razoável, abre uma margem interpretativa considerável. Ela permite que a decisão sobre investigar ou não determinado país passe pelo crivo de agentes cuja seleção não guarda relação alguma com o voto popular dos cidadãos afetados. O resultado é um sistema em que decisões de enorme peso político podem ser tomadas por magistrados oriundos de nações que não necessariamente compartilham os mesmos valores, interesses ou responsabilidades estratégicas.

A crítica ocidental a esse arranjo não se confunde com um repúdio ao ideal de justiça internacional. Trata-se, antes, de uma preocupação com a seletividade e com a ausência de controle democrático sobre um poder que se pretende universal. Democracias consolidadas dispõem de sistemas judiciais independentes, tribunais militares, mecanismos de investigação parlamentar e imprensa livre. A alegação de que tais Estados seriam incapazes ou relutantes em apurar eventuais desvios de conduta soa, no mínimo, contraintuitiva quando comparada à realidade de regimes autoritários que jamais responderam por atrocidades documentadas.

É justamente nesse contraste que o argumento pró soberania encontra sua maior força. Quando uma corte internacional dedica atenção desproporcional a democracias que possuem instituições robustas, enquanto tergiversa diante de crimes cometidos por regimes fechados, ela alimenta a percepção de que sua atuação obedece a critérios políticos e não estritamente jurídicos. Essa percepção, verdadeira ou não, corrói a legitimidade da instituição e reforça a tese de que o direito internacional pode ser instrumentalizado como ferramenta de pressão contra quem detém poder militar relevante.

Seria intelectualmente desonesto, entretanto, ignorar os contrapontos. Defensores da corte argumentam, com alguma razão, que a existência de uma instância penal internacional, ainda que imperfeita, é preferível à absoluta impunidade. Sustentam que genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade não podem ficar sem resposta quando os sistemas nacionais falham deliberadamente. Alegam também que a corte, nos últimos anos, despriorizou investigações envolvendo potências ocidentais, concentrando esforços em atores estatais e não estatais responsáveis por violações graves e amplamente reconhecidas. O Conselho de Relações Exteriores, instituição respeitada no debate norte-americano, chegou a ponderar que desmontar o tribunal sem oferecer alternativa concreta pode deixar um vácuo perigoso na governança global.

Esses argumentos merecem consideração honesta. A questão central, porém, não é a existência de um foro internacional em si, mas os limites de sua jurisdição e a garantia de que ela não se converta em instrumento de disputa geopolítica disfarçada de imparcialidade jurídica. O risco do lawfare reside precisamente na aparência de neutralidade. Diferentemente de uma ofensiva militar, cujos custos e responsabilidades são visíveis, a ação judicial reveste-se de uma legitimidade formal que dificulta o questionamento. Quem contesta uma decisão de tribunal internacional é frequentemente acusado de desprezar a justiça, ainda que sua objeção diga respeito à competência e à isenção da própria corte.

A história recente oferece exemplos abundantes de como mecanismos jurídicos foram mobilizados para fins que transcendem a mera aplicação da lei. Processos, mandados, sanções e investigações passaram a integrar o arsenal de Estados e organizações que buscam constranger adversários sem recorrer ao confronto direto. Nesse tabuleiro, o direito deixa de ser apenas o árbitro do conflito e transforma-se em campo de batalha. A expressão utilizada esta semana pela diplomacia norte-americana captura essa mutação com clareza notável. Quando um secretário de Estado afirma que uma corte faz guerra por meio de estatutos, ele descreve, ainda que de forma polêmica, a essência do fenômeno.

Para o observador ocidental comprometido com a defesa das democracias liberais, o episódio suscita uma reflexão incômoda porém necessária. A ordem internacional construída após a Segunda Guerra Mundial assentou-se sobre a premissa de que instituições multilaterais promoveriam estabilidade e conteriam os impulsos mais destrutivos dos Estados. Essa aposta produziu resultados relevantes. Contudo, a multiplicação de órgãos supranacionais com pretensões judicantes trouxe consigo um efeito colateral pouco antecipado, o de subtrair dos povos soberanos parcela do controle sobre decisões que afetam diretamente sua segurança e seus interesses vitais.

O debate, portanto, não deve ser reduzido a uma escolha binária entre justiça internacional e impunidade. A verdadeira questão consiste em determinar quem detém a autoridade legítima para julgar, sob quais critérios e com qual grau de responsabilização democrática. Uma corte que não presta contas a nenhum eleitorado, que seleciona seus alvos com margem interpretativa elástica e que reivindica jurisdição sobre nações não signatárias inevitavelmente desperta suspeitas sobre sua imparcialidade. Essas suspeitas não são fruto de má vontade, mas de uma constatação estrutural sobre os limites da legitimidade não democrática.

A defesa da soberania, nesse contexto, não representa isolacionismo nem desprezo pela cooperação internacional. Representa, ao contrário, a afirmação de que a legitimidade do poder deriva do consentimento das nações e da vontade de seus cidadãos, expressa por meio de instituições responsáveis perante o voto. Democracias maduras dispõem de mecanismos internos capazes de investigar e punir seus próprios desvios. Transferir essa prerrogativa a instâncias externas, sem accountability e com histórico de seletividade, significa enfraquecer o próprio princípio democrático que se pretende proteger.

O episódio desta semana, mais do que uma disputa pontual entre uma potência e um tribunal, revela uma fratura conceitual profunda no coração da ordem internacional contemporânea. De um lado, a promessa de uma justiça universal desvinculada de fronteiras. De outro, a realidade de que toda autoridade judicial legítima depende de um vínculo democrático que lhe confira mandato e responsabilidade. Entre essas duas visões, o Ocidente terá de decidir qual arquitetura melhor preserva simultaneamente a segurança de suas nações e os valores de liberdade que professa.

O lawfare, como técnica, não desaparecerá. Ele veio para ficar, incorporado ao repertório de Estados, organizações e movimentos que descobriram no direito uma arma tão eficaz quanto discreta. Cabe às democracias ocidentais compreender essa realidade e responder a ela com lucidez, distinguindo com rigor entre a legítima busca por justiça e a instrumentalização política do aparato jurídico. Reconhecer a diferença entre esses dois planos talvez seja, no fim das contas, a mais urgente tarefa de quem deseja preservar tanto a ordem internacional quanto a soberania democrática que lhe deveria servir de fundamento. A guerra que troca o fuzil pela caneta exige, dos que valorizam a liberdade, uma vigilância igualmente firme.


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Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

Comentários

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RENATO BATISTA PIRES JUNIOR 19/07/2026 13:36

Continue com o dia bom, Cel Alexandre! @todos... sim, aceedito ser uma tendência internacional crescente e irreversível!

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Anselmo Heidrich 19/07/2026 15:55

Acredito que os EUA poderão ter sucesso nesta ação quando tiverem apoio de outras nações, mas para isso devem estabelecer boas relações diplomáticas e influência política. Como exemplo temos a aproximação com um dos candidatos à presidência do Brasil, mas para eles seria necessário ultrapassar o nível de contato entre governos e estabelecer vínculos mais duradouros entre as instituições de estado.

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