O Caso Procurador C. Mahamat Said Abdel Kani no TPI: Entre Crimes Contra a Humanidade e Crimes de Guerra

Para fechar o mês de setembro, o Tribunal Penal Internacional realizou mais um julgamento, com uma condenação que nos permite refletir sobre os limites entre a repressão política, o conflito armado e a responsabilidade penal internacional.

No dia 23 de setembro de 2026, a Câmara de Julgamento VI do Tribunal Penal Internacional (TPI) proferiu uma das decisões mais recentes da Corte em matéria de crimes contra a humanidade: Mahamat Said Abdel Kani foi considerado culpado, além de qualquer dúvida razoável, por prisão ou outra privação grave da liberdade física, tortura, perseguição e outros atos desumanos, praticados em Bangui, na República Centro-Africana (RCA), em 2013. Ao mesmo tempo, não foi considerado culpado pelos crimes de guerra de tortura, tratamento cruel e atentados contra a dignidade pessoal. É justamente nessa distinção que reside uma das questões jurídicas mais interessantes do caso.

Os mesmos acontecimentos ocorreram em um país mergulhado em um conflito armado não internacional, ainda assim, para que uma determinada conduta seja classificada como crime de guerra, não basta demonstrar que existia uma guerra. De acordo com a  legislação internacional, é indispensável o estabelecimento dos elementos específicos exigidos pelo artigo 8º do Estatuto de Roma. Já os crimes contra a humanidade possuem outra estrutura jurídica: exigem que os atos integrem um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra uma população civil, com o conhecimento desse ataque.

O caso Said, portanto, oferece uma oportunidade para compreender uma distinção fundamental do Direito Penal Internacional: a existência de um conflito armado não transforma automaticamente todo crime praticado durante esse conflito em crime de guerra.

A guerra civil na República Centro-Africana

A República Centro-Africana tornou-se independente da França em 1960, mas a sua história política foi marcada por golpes de Estado, instabilidade institucional e diversos conflitos internos. É nesse seguimento histórico que em março de 2003, François Bozizé chegou ao poder por meio de um golpe militar. Anos depois, a deterioração das relações entre o governo e grupos armados do norte do país contribuiu para o surgimento da coalizão conhecida como Séléka, palavra que significa “aliança” em sango.

A Séléka reunia diferentes grupos armados não estatais (NSAGs, na sigla em inglês para Non-State Armed Groups), predominantemente oriundos das regiões norte e nordeste da RCA. A coalizão avançou sobre Bangui e, em 24 de março de 2013, assumiu o controle da capital, fazendo com que Bozizé deixasse o país e então, Michel Djotodia assumiu a presidência.

A tomada do poder, contudo, não significou o encerramento dos atos de violência e a Séléka passou a enfrentar grupos armados conhecidos como Anti-Balaka, associados à resistência contra o novo poder e, em grande medida, identificados com comunidades cristãs. O resultado disso foi uma escalada de violência que atingiu diretamente a população civil e transformou a RCA em cenário de graves violações do Direito Internacional Humanitário e do Direito Penal Internacional.

Foi nesse contexto que ocorreram os fatos posteriormente analisados pelo TPI, que resultou na sentença datada de 23 de setembro do ano corrente. Entre 12 de abril e 30 de agosto de 2013, pessoas detidas no Office Central de Répression du Banditisme (OCRB), em Bangui, foram submetidas a atos que posteriormente constituíram parte central da acusação contra Mahamat Said Abdel Kani.

Quem é Mahamat Said Abdel Kani?

Mahamat Said Abdel Kani nasceu em 25 de fevereiro de 1970, em Bria, região conhecida pela exploração de diamantes e sua trajetória esteve vinculada a grupos armados centro-africanos. Em 2008 ele ingressou na Convention des Patriotes pour la Justice et la Paix (CPJP), posteriormente integrou a Séléka e participou da ofensiva que culminou na tomada de Bangui. Após a vitória da Séléka, Said assumiu posição de comando no Office Central de Répression du Banditisme (OCRB), função determinante para o processo perante o TPI.

Segundo a acusação e as conclusões posteriormente alcançadas pela Câmara, Said exercia posição de liderança no OCRB e participou diretamente dos crimes praticados contra pessoas consideradas opositoras do regime da Séléka. O próprio TPI descreve Said como um antigo comandante da Séléka e registra que ele foi considerado responsável, como coautor direto, pelos crimes contra a humanidade pelos quais foi condenado. Ele foi o primeiro membro sênior da Séléka a ser levado a julgamento perante o TPI por crimes relacionados à atuação da organização durante o conflito centro-africano de 2013. 

Como um caso chega ao Tribunal Penal Internacional?

O caminho processual do caso Said permite visualizar, de maneira bastante didática, o funcionamento do TPI: a primeira etapa é a remessa da situação e abertura da investigação. Em 30 de maio de 2014, às autoridades da República Centro-Africana encaminharam ao Procurador do TPI a situação envolvendo crimes supostamente cometidos no território nacional desde agosto de 2012. Em 24 de setembro de 2014, o Procurador abriu uma segunda investigação relativa à situação na RCA.

A questão da complementaridade também está presente nesse desenho institucional: o TPI não foi concebido para substituir automaticamente as jurisdições nacionais, mas para atuar dentro das condições de admissibilidade previstas pelo Estatuto de Roma, e foi a própria República Centro-Africana acionou o mecanismo previsto pelo Estatuto de Roma.

Em 30 de outubro de 2018, o Procurador apresentou, sob sigilo, pedido de emissão de mandado de prisão contra Said; em 7 de janeiro de 2019, a Câmara de Questões Preliminares II expediu o mandado sob sigilo, tendo a versão pública sido posteriormente divulgada no dia 17 de fevereiro de 2021. No mandado continha acusações de crimes contra a humanidade e crimes de guerra supostamente praticados em Bangui em 2013. Em 24 de janeiro de 2021, Said foi entregue às autoridades do Tribunal Penal Internacional pela República Centro-Africana.

A primeira audiência ocorreu nos dias 28 e 29 de janeiro de 2021, uma fase preliminar destinada, entre outras questões, à verificação da identidade do acusado e à garantia de seus direitos processuais. Entre 12 e 14 de outubro de 2021, ocorreu a audiência de confirmação das acusações. Em 9 de dezembro de 2021, a Câmara de Questões Preliminares II confirmou parcialmente as acusações e remeteu o caso para julgamento.

Esse momento funciona como um importante filtro processual: a acusação precisa demonstrar a existência de “motivos substanciais para crer” que a pessoa cometeu os crimes imputados e a Câmara concluiu, nessa fase, que havia fundamentos para atribuir a Said responsabilidade criminal, entre outras bases, nos termos do artigo 25(3)(a) e (b) do Estatuto de Roma, que trata da responsabilidade criminal individual.

O julgamento teve início em 26 de setembro de 2022, perante a Câmara de Julgamento VI e a dimensão do processo revela sua complexidade: ao longo de 130 audiências, a Câmara ouviu 58 testemunhas apresentadas pela acusação e três pela defesa, além de ter admitido 3.863 itens de prova; trinta e duas vítimas receberam autorização para participar do processo - complexidade de uma magnitude que jamais observamos em processos criminais de jurisdição nacional.

As provas apresentadas incluíram relatos de pessoas detidas e testemunhos sobre as condições de encarceramento e os abusos praticados no OCRB.

Em 23 de setembro de 2026, depois de anos de procedimento, a Câmara proferiu seu julgamento: Said foi condenado por quatro modalidades de crimes contra a humanidade: prisão ou outra privação grave da liberdade física; tortura; perseguição e; outros atos desumanos. A condenação foi baseada no padrão probatório de além de qualquer dúvida razoável, ou seja, as provas foram suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a responsabilidade pelos ilícitos.

Por outro lado, Said não foi considerado culpado pelos crimes de guerra de: tortura; tratamento cruel e; atentados contra a dignidade pessoal.

Nesse ponto é normal que algumas dúvidas apareçam, eu também já tive alguns questionamentos, mas essa diferença não é meramente terminológica, ela demonstra que crime contra a humanidade e crime de guerra são categorias jurídicas distintas, ainda que possam ocorrer simultaneamente em um mesmo contexto histórico e se assemelhem.

O artigo 7 do Estatuto de Roma determina as hipóteses de crimes contra a humanidade, estabelecendo quando a violência contra civis se transforma em crime contra a humanidade. Entre elas estão a prisão ou outra privação grave da liberdade física, a tortura, a perseguição e outros atos desumanos. Mas não basta provar que uma pessoa foi presa e torturada, o ato precisa estar inserido em um ataque dirigido contra uma população civil, nos termos do artigo 7(2)(a), e o agente deve possuir o conhecimento exigido pelo Estatuto.

O conceito de “ataque” nesse contexto não significa necessariamente uma operação militar convencional, o próprio Estatuto de Roma o define como um curso de conduta que envolva a prática múltipla dos atos previstos no artigo 7 contra uma população civil, em execução ou promoção de uma política estatal ou organizacional. É essa estrutura que permite compreender por que determinadas práticas de repressão política podem constituir crimes contra a humanidade mesmo quando não são, em si mesmas, operações de combate.

E no caso Said, a Câmara concluiu que os crimes praticados no OCRB integravam esse contexto de ataque contra a população civil e que Said possuía o conhecimento e a intenção exigidos para sua responsabilidade penal.

E por que não houve condenação pelos crimes de guerra?

Aqui está, provavelmente, o ponto mais interessante do caso. O artigo 8 do Estatuto de Roma trata dos crimes de guerra, explicando que no contexto de um conflito armado não internacional, determinadas condutas podem constituir crimes de guerra quando preenchidos os requisitos específicos previstos pelo Estatuto.

O simples fato de uma guerra civil estar ocorrendo no território não é suficiente, é preciso que haja a demonstração da relação jurídica exigida entre a conduta e o conflito armado. Esse elemento é frequentemente tratado na doutrina e na jurisprudência como o nexo entre a conduta criminosa e o conflito armado, o chamado nexo de causalidade estudado no Direito Penal pátrio.

No caso Said, a Câmara não alcançou o grau de certeza necessário para condená-lo pelos crimes de guerra imputados. Assim, embora a existência do conflito armado na RCA fosse reconhecida, isso não significava automaticamente que os atos praticados no OCRB pudessem ser juridicamente classificados como crimes de guerra.

Ou seja, o contexto de guerra não elimina a necessidade de demonstrar os elementos próprios do crime de guerra; ao contrário, o julgamento mostra que cada categoria criminal possui seus próprios requisitos. A Câmara, portanto, condenou Said por crimes contra a humanidade, mas não pelos crimes de guerra de tortura, tratamento cruel e atentados contra a dignidade pessoal.

Em outras palavras, havia um ataque generalizado/ sistemático contra civis, e Said participou dos crimes nesse contexto; para configuração do crime de guerra, além do ato criminoso, é necessário demonstrar um nexo com o conflito armado, aqui, a Câmara considerou que os crimes no Office Central de Répression du Banditisme (OCRB) estavam ligados à repressão de pessoas consideradas opositoras do novo poder, e não suficientemente ligados às hostilidades do conflito armado.

A condenação não encerra o processo

O julgamento de 23 de setembro de 2026 não corresponde ainda à sentença definitiva sobre a pena, o TPI informou que a Câmara ainda decidirá a pena de Said e que tanto a defesa quanto a acusação podem recorrer do veredicto dentro do prazo previsto. Também será iniciado o procedimento relativo às reparações às vítimas dos crimes pelos quais Said foi condenado.

O Estatuto de Roma prevê, em seu artigo 77, pena de prisão de até 30 anos ou, quando justificada pela extrema gravidade do crime e pelas circunstâncias individuais do condenado, prisão perpétua. Portanto, a possibilidade jurídica de prisão perpétua existe no sistema do Tribunal Penal Internacional.

O caso Mahamat Said Abdel Kani ultrapassa a história particular da República Centro-Africana. Ele apresenta, de maneira concreta, um dos problemas centrais do Direito Penal Internacional: como individualizar a responsabilidade penal em meio a conflitos armados nos quais fronteiras entre autoridade política, estruturas de segurança, grupos armados e violência contra civis frequentemente se confundem.

O julgamento representa mais um capítulo da atuação do Tribunal Penal Internacional sobre os crimes cometidos durante a guerra civil da República Centro-Africana. Mais do que a condenação de um antigo comandante da Séléka, o caso permite observar, na prática, como funciona a arquitetura do Estatuto de Roma: investigação, mandado de prisão, entrega do acusado, confirmação das acusações, julgamento, decisão sobre responsabilidade penal, sentença e reparações.

A decisão, portanto, oferece uma importante lição para a compreensão contemporânea da justiça penal internacional: a existência de uma guerra não determina, sozinha, a classificação jurídica de cada violência praticada durante ela. É o conjunto dos elementos jurídicos e probatórios que define a responsabilidade penal internacional


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Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Sobre o autor
Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça
Dra

Advª Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça (OAB/BA nº 50.145) – Advogada com atuação em Direito Penal Econômico, Direito Internacional Público e Privado, Corporativo, Contratos e Relações Institucionais; experiência em advocacia consultiva e contencioso estratégico, investigações corporativas, responsabilidade empresarial, crimes econômicos e defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas. Foi Assessora Jurídica e Chefe do Departamento Jurídico da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) entre 2022 e 2024, assessorando a alta administração em governança corporativa, direito regulatório, licitações, contratos, compliance, infraestrutura e relações institucionais, coordenando equipe jurídica multidisciplinar e presidindo a Comissão de Elegibilidade. Atualmente atua em escritório com foco em contencioso empresarial e cível, definindo estratégias processuais, elaborando peças e conduzindo litígios complexos. LL.M. em Direito Marítimo e Portuário (em andamento); MBA em Política, Defesa, Estratégia e Segurança Pública (ADESG – Instituto Venturo, conclusão prevista para 2026); Especialização em Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos (ADESG – Instituto Venturo, 2025); Pós‑Graduação em Relações Internacionais e Negociação (2023–2025); Especialização em Processo Penal Econômico Europeu (Universidade de Coimbra, 2021–2022, TCC com distinção – 18/20); Bacharel em Direito (Faculdade Ruy Barbosa, 2009–2014; aprovada no Exame da OAB em 2016). Idiomas: português (nativo), inglês e espanhol (intermediário/avançado). São Paulo – SP.

  • Dra Thamizy Mendonça

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