A anistia como cálculo, liberdade seletiva e o desafio da justiça na Venezuela


A libertação de Javier Tarazona, ocorrida no primeiro domingo de agosto de 2026, sintetiza como poucos episódios recentes a natureza ambígua dos processos de transição política sob regimes autoritários. Diretor da organização de direitos humanos Fundaredes, Tarazona havia sido detido em julho de 2021 sob acusações de terrorismo, conspiração e traição à pátria, após denunciar a atuação de grupos armados irregulares na fronteira com a Colômbia. Passou 1.665 dias na prisão de El Helicoide, sede do serviço de inteligência venezuelano, e descreveu sua experiência como uma dor grande demais para um ser humano. Sua soltura, celebrada por organismos internacionais, não representa, contudo, um gesto isolado de generosidade estatal.

O caso se insere em um movimento maior e mais complexo, iniciado após a captura de Nicolás Maduro em uma operação militar norte-americana em janeiro de 2026. Com a ascensão de Delcy Rodríguez à presidência interina, o aparato chavista passou a promover uma reconfiguração de sua postura, cedendo à pressão de Washington e sinalizando abertura ao diálogo com a oposição. Foi nesse contexto que a Assembleia Nacional aprovou, em fevereiro de 2026, a chamada Lei de Amnistia para a Convivência Democrática, apresentada como instrumento de reparação das feridas deixadas pela violência política das últimas décadas. O discurso oficial invocava reconciliação, mas a prática revelou contornos bem distintos.

A retórica da anistia geral esconde uma engenharia jurídica de exclusões cuidadosamente calibrada. A lei abrange um período de vinte e sete anos, contado a partir de 1999, quando o chavismo chegou ao poder, porém condiciona a concessão de liberdade à vinculação do detido a treze eventos específicos, ocorridos em treze anos distintos. Tudo o que escapa a essa moldura permanece fora do alcance do perdão. Ficam excluídos os casos ligados a operações militares e as acusações, frequentemente arbitrárias, de crimes como corrupção, homicídio e violações de direitos humanos. O resultado é uma seletividade que transforma a clemência em ferramenta de gestão política, e não em ato de justiça.

A própria organização Foro Penal, que lidera a defesa jurídica dos presos políticos venezuelanos, denunciou o paradoxo com clareza. Segundo seu presidente, Alfredo Romero, a lei tem servido mais como mecanismo para retardar ou paralisar a libertação de muitos presos políticos do que para acelerar sua soltura. A afirmação encontra respaldo nos números. Quando o processo de libertações teve início, em janeiro de 2026, havia 806 presos políticos no país. Meses depois, em abril, a mesma organização ainda contabilizava 485 detidos nessa condição, evidenciando que a máquina da anistia operava com lentidão calculada.

A discrepância entre os dados oficiais e os das entidades independentes reforça a suspeita de instrumentalização. A comissão especial da Assembleia Nacional anunciou, em abril, que mais de 8.600 pessoas haviam recuperado a liberdade desde a entrada em vigor do instrumento legal. O número, à primeira vista expressivo, mistura categorias distintas de detidos e medidas cautelares, diluindo a especificidade dos presos de consciência em um universo estatístico muito mais amplo. Trata-se de estratégia conhecida, na qual a inflação de cifras gerais busca ofuscar a permanência dos casos politicamente mais sensíveis.

Ao final de julho de 2026, organizações de direitos humanos voltaram a alertar para uma crise humanitária sem precedentes, agravada pelos terremotos que atingiram o país e que impuseram aos presos políticos aquilo que denominaram uma dupla tragédia. No começo de agosto, entidades reiteravam a exigência de libertação de mais de quinhentos detidos que permaneciam sob custódia. A soltura de Tarazona, portanto, ocorre em um cenário no qual centenas de pessoas continuam privadas de liberdade sob acusações que a comunidade internacional considera destituídas de fundamento jurídico legítimo.

É precisamente aqui que o episódio ganha densidade analítica. A escolha de libertar uma figura de projeção internacional, poucos dias após o anúncio do fechamento da prisão política de El Helicoide, revela um padrão de barganha simbólica. O regime, ou o que dele resta sob a tutela interina, seleciona gestos de alto impacto midiático para sinalizar boa vontade a interlocutores estrangeiros, ao mesmo tempo em que mantém sob controle a massa de detidos anônimos, cujo destino serve de moeda em futuras negociações. A liberdade deixa de ser direito e passa a ser concessão discricionária.

Sob a ótica dos padrões interamericanos de direitos humanos, essa lógica é profundamente problemática. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pela Venezuela ainda que posteriormente objeto de denúncia pelo regime chavista, consagra em seu artigo 7º o direito à liberdade pessoal e veda a detenção arbitrária. A jurisprudência da Corte Interamericana, por sua vez, tem sido reiterada ao afirmar que anistias não podem ser manejadas como escudos para perpetuar a impunidade nem como instrumentos de seletividade política. No caso Barrios Altos contra o Peru, a Corte assentou entendimento que se tornou paradigmático na região.

Nas palavras do próprio tribunal interamericano, ao julgar aquele precedente histórico:

são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2001, p. 15).
O princípio, embora formulado para coibir autoanistias de agentes estatais, ilumina por analogia o vício do modelo venezuelano. Quando a anistia é desenhada para liberar uns e reter outros conforme a conveniência do poder, ela subverte sua própria natureza reparadora. Deixa de ser mecanismo de pacificação e converte-se em técnica de dominação, na qual a distribuição da liberdade obedece a critérios de utilidade política. A previsibilidade e a igualdade perante a lei, pilares de qualquer ordem democrática autêntica, cedem lugar ao arbítrio.

A dimensão geopolítica do episódio não pode ser ignorada. A negociação iniciada no começo de agosto de 2026, conduzida sob a mediação dos Estados Unidos, colocou frente a frente representantes do aparato remanescente do regime e da oposição reconhecida por Washington. Chamou atenção a exclusão de María Corina Machado, líder opositora e Prêmio Nobel da Paz de 2025, cuja ausência foi lamentada por diversas vozes do campo democrático. A libertação de Tarazona, nesse quadro, funciona como gesto de credenciamento, uma tentativa de conferir legitimidade a um processo que ainda carece de participantes essenciais.

A postura norte-americana, ao pressionar por libertações e pelo fechamento de centros de detenção notórios, alinha-se aos valores de liberdade e Estado de direito que estruturam a ordem internacional consolidada no pós-guerra. A ação militar que resultou na captura de Maduro, embora possa suscitar debates quanto a seus limites, produziu um efeito concreto de abertura que décadas de isolamento diplomático não haviam alcançado. É legítimo reconhecer que a mudança no comportamento de Caracas guarda relação direta com essa pressão externa firme e coordenada.

Não faltam, contudo, vozes que questionam a sustentabilidade de uma transição tutelada. Críticos argumentam que soluções impostas de fora tendem a carecer de enraizamento social e podem gerar ressentimentos duradouros. Ponderam ainda que a exclusão de lideranças legítimas da mesa de negociação enfraquece a representatividade do processo. Esses contrapontos merecem consideração séria, pois uma transição verdadeiramente democrática exige apropriação nacional e inclusão dos atores que encarnam a resistência ao autoritarismo. Ignorá-los seria repetir, em outra chave, o vício da seletividade.

Ainda assim, a experiência venezuelana ensina que a inação diante de regimes que sistematicamente violam direitos fundamentais raramente favorece as vítimas. O caso Tarazona, com todo o seu peso simbólico, só se tornou possível porque houve pressão, monitoramento e recusa da comunidade internacional em normalizar a repressão. As organizações que documentaram cada detenção arbitrária, os governos que sustentaram sanções e a diplomacia que impôs condições concretas contribuíram, cada qual a seu modo, para abrir a fresta por onde a liberdade finalmente passou.

O desafio que se coloca daqui em diante é evitar que a anistia seletiva se cristalize como fórmula aceitável de transição. A libertação de centenas de presos remanescentes não pode ficar refém de cálculos táticos nem servir de barganha em negociações das quais os principais representantes da oposição são excluídos. A justiça de transição, para ser digna do nome, precisa combinar clemência com verdade, reparação com responsabilização, e liberdade com igualdade de tratamento. Somente assim as feridas que a lei venezuelana diz querer curar poderão, de fato, cicatrizar.

O legado do episódio, portanto, transcende a figura de um único ativista. Ele expõe os limites de uma anistia concebida como instrumento de poder e reafirma a centralidade dos padrões internacionais de direitos humanos como parâmetro inegociável. Enquanto houver um só preso de consciência sob custódia arbitrária, a promessa de convivência democrática permanecerá incompleta. A liberdade de Tarazona é motivo de alívio, mas também um lembrete de quanto ainda falta percorrer para que a Venezuela reencontre o caminho do Estado de direito.


 

Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Sobre o autor
Prof. Me. Alexandre Pacheco de Souza
Professor

Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, especialista em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e possui o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Internacional Humanitário, Direitos Humanos e Direito Operacional pela Universidade de Nebrija/Espanha. É Analista de Operações Psicológicas (Canadá), possui o Curso de Staff de Operações Psicológicas (Canadá), especialista em Operações de Informação (Canadá) E especialista em Coordenação Civil-MIlitar/CIMIC (Canadá). Possui MBA em Segurança, Defesa, Geopolítica e Relações Internacionais pelo Instituto Venturo/ADESG. Integrou a Missão de Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste/UNTAET e foi Oficial de Operações da Força Interina das Nações Unidas no Líbano/UNIFILTrabalhou como Oficial de Ligação junto ao Centro de Treinamento e Doutrina do Exército Canadense. 

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