
Estamos na metade do mês de julho e nesses 15 dias acompanhamos muitos movimentos no conflito entre Estados Unidos e o Regime Islâmico do Irã, que causa impactos no cenário internacional como um todo, alcançando das questões humanitárias às questões econômicas.
Nos primeiros sete dias os Estados Unidos anunciaram uma série de ataques aéreos contra alvos do Regime iraniano, afirmando que seria uma resposta aos ataques do Irã contra navios petroleiros e mercantes que transitavam pelo Estreito de Ormuz e, afirmou, que os ataques tinham o objetivo de proteger a liberdade de navegação e impedir que novas ameaças ao comércio marítimo internacional.
Em seguida, no dia 8, Trump afirmou que o acordo provisório de cessar-fogo tinha chegado ao fim, o que não é nenhuma novidade para quem acompanha o conflito, visto que a aceitação de um acordo pelo Regime iraniano é tão somente ferramenta para ganhar tempo e seguir na direção dos seus objetivos. Nos dias seguintes os bombardeiros continuaram, apesar dos esforços diplomáticos conduzidos por mediadores e, assim, permaneceu também reduzido o tráfego marítimo no Estreito de Ormuz, em razão dos riscos à segurança.
No dia 12 de julho o conflito continuou a se intensificar, o Regime iraniano ampliou os seus ataques contra instalações norte-americanas em países do Golfo Pérsico e voltou a declarar que pode controlar a passagem das embarcações pelo Estreito de Ormuz, chegando a afirmar o fechamento da via. Em resposta, os Estados Unidos reforçaram a presença militar na região para proteger a navegação comercial e manter aberta a principal rota marítima comercial do planeta. Mas já nas primeiras horas do dia 13 de julho houve a queda no tráfego marítimo na região, com diversas companhias reduzindo ou alterando as rotas devido ao risco de novos ataques.
Na madrugada do dia 14, aumentaram os relatos de ataques envolvendo embarcações comerciais e segundo os Emirados Árabes Unidos, dois petroleiros foram atingidos, deixando feriados e ao menos uma pessoa morta. Na esteira dos acontecimentos, o Regime Iraniano afirmou que as embarcações desrespeitaram as suas determinações de navegação e advertiu que continuará realizando os ataques.
O Regime iraniano utiliza o Estreito como arma econômica de dissuasão, eles possuem um entendimento profundo da importância da via para o comércio internacional e os impactos que resultam em qualquer atraso na travessia de navios, os seguros marítimos ficam mais elevados e aumenta a contratação das chamadas cláusulas de risco de guerra. No final das contas, todo o impacto é em cadeia logística.
O Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional do Mar e Marítimo caminham lado a lado, porque a violação da legislação de um impacta diretamente nos resultados do outro. Quando há um conflito armado e as leis que regulamentam as hostilidades são desrespeitadas, os impactos podem ser vistos em diversas searas jurídicas, gerando prejuízos globais.
O Estreito de Ormuz constitui um dos mais relevantes estreitos utilizados para a navegação internacional, conectando o Golfo Pérsico ao Golfo de Omã e, consequentemente, ao Oceano Índico. Diariamente, parcela significativa do comércio mundial de petróleo e gás natural liquefeito transita por essa rota, o que lhe confere importância estratégica não apenas econômica, mas também jurídica.
A República Islâmica do Irã assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), mas não a ratificou. Entretanto, sendo reconhecida como expressão do direito internacional consuetudinário, parte substancial das normas da UNCLOS, especialmente àquelas relativas à liberdade de navegação, aos estreitos internacionais e às imunidades dos navios, continuam vinculando, inclusive, Estados não partes.
Nos termos da Parte III da UNCLOS (artigos 37 a 44), aplica-se aos estreitos utilizados para a navegação internacional o regime da passagem em trânsito (transit passage). Trata-se de um regime jurídico mais amplo do que a passagem inocente, assegurando aos navios e aeronaves o direito de trânsito contínuo e expedito entre uma parte do alto-mar ou da Zona Econômica Exclusiva e outra, vedando ao Estado costeiro a suspensão desse direito.
A passagem em trânsito não pode ser suspensa por razões de segurança nacional, tampouco condicionada à autorização prévia para embarcações mercantes, como tenta fazer o Regime. Países como Omã (ao sul) e Irã (ao norte) do Estreito de Ormuz, possuem competência para editar normas relativas à segurança da navegação, prevenção da poluição, pesca, imigração e aspectos aduaneiros, mas tais medidas não podem ter como efeito impedir ou dificultar substancialmente o exercício do direito de passagem.
Nesse contexto, um eventual bloqueio unilateral do Estreito de Ormuz pelo Regime do Irã ou ataques dirigidos contra embarcações comerciais suscitam relevantes questionamentos acerca da compatibilidade dessas condutas com o regime jurídico internacional dos estreitos. Sob a perspectiva do Direito do Mar, a liberdade de navegação constitui elemento estruturante do comércio marítimo internacional e sua restrição somente encontra fundamento em hipóteses excepcionalíssimas previstas pelo direito internacional. A mera tentativa de bloqueio ou fechamento do estreito pode ser interpretada como uma operação naval de acesso (sea denial).
Além disso, existe a obrigação internacional estabelecida para que os Estados cooperem para a segurança da navegação, o dever de não colocar em risco a vida humana no mar e a responsabilidade internacional decorrente da violação de obrigações convencionais, consuetudinárias e humanitárias.
Falando em questões humanitárias, o Direito Internacional Humanitário parte do pressuposto de que, mesmo durante hostilidades, existem limites jurídicos ao emprego da força e neste aspecto, três princípios assumem especial relevância no atual contexto do conflito envolvendo os Estados Unidos, o Irã e a utilização do Estreito de Ormuz como arma.
O primeiro é o princípio da distinção, segundo o qual as partes em conflito devem diferenciar permanentemente objetivos militares de bens civis e, me regra, os navios mercantes constituem bens civis e, por isso, gozam de proteção contra ataques diretos. Essa proteção somente poderia ser excluída quando, por sua natureza, finalidade ou utilização, contribuem efetivamente para uma ação militar e sua neutralização oferece vantagem militar concreta e direta. Assim, os ataques feitos pelo Regime, em desfavor de navios petroleiros e mercantes, além de outras embarcações, fere frontalmente o princípio da distinção, que é a base da condução das hostilidades pelo Direito Internacional.
Podemos falar também do princípio da proporcionalidade, que proíbe operações militares capazes de produzir danos incidentais excessivos à população civil ou a bens civis em comparação com a vantagem militar esperada. Em uma região de intenso tráfego marítimo, como o mais importante estreito do mundo, esse princípio adquire importância singular, de modo que qualquer operação militar pode afetar simultaneamente dezenas de embarcações comerciais de diferentes bandeiras.
Em terceiro lugar, o princípio da precaução, que impõe às partes o dever de adotar todas as medidas viáveis para reduzir riscos à população civil e à navegação comercial, incluindo a escolha dos meios e métodos de combate menos lesivos e a emissão de avisos quando as circunstâncias permitirem.
Também merece destaque o Manual de San Remo sobre o Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados no Mar (1994), que embora não constitua tratado internacional, é amplamente reconhecido como importante instrumento interpretativo do direito internacional costumeiro relativo às operações navais, disciplinando questões como bloqueios navais, zonas de exclusão, visita e captura de embarcações, bem como a proteção conferida aos navios mercantes.
É um ordenamento especialmente relevante para a atual tensão envolvendo o Regime Iraniano e o Estreito de Ormuz, na medida que estabelece parâmetros jurídicos para avaliar a legalidade de operações navais durante conflitos armados. Sob a perspectiva do Direito Internacional Humanitário aplicado aos conflitos no mar, as ações iranianas podem ser analisadas como uma tentativa de domínio marítimo como instrumento estratégico de coerção militar.
As repercussões jurídicas e econômicas da crise ultrapassam em muito a região do Golfo Pérsico, já que o Estreito de Ormuz representa um verdadeiro “chokepoint” do comércio marítimo mundial, por onde transita diariamente cerca de 20% de todo o petróleo comercializado globalmente e parcela expressiva das exportações de gás natural liquefeito, além de outras cadeias logísticas.
No plano do Direito Marítimo, um dos primeiros reflexos recai sobre os contratos de transporte marítimo, onde o aumento do risco operacional influencia cláusulas relativas à navegabilidade, desvios de rota (deviation), força maior, frustração contratual e alocação de riscos entre armadores, afretadores, embarcadores e seguradores.
Outro impacto significativo ocorre no mercado securitário, na medida que a elevação do risco de guerra leva ao aumento dos prêmios de War Risk Insurance, podendo, inclusive, resultar na imposição de sobretaxas específicas para embarcações que transitem pela região. Paralelamente, clubes de P&I (Protection and Indemnity Clubs) revisam constantemente sua exposição financeira diante da possibilidade de danos materiais, poluição, responsabilidade civil e perdas humanas decorrentes de ataques.
Sob a ótica logística, operadores marítimos passam a reavaliar rotas, cronogramas e escalas, ocasionando atrasos, congestionamentos portuários e incremento dos custos operacionais. Esses efeitos repercutem sobre toda a cadeia global de suprimentos, elevando preços de combustíveis, fertilizantes, produtos petroquímicos e diversas mercadorias dependentes do transporte marítimo.
O caso do conflito atual pode ser descrito como uma Guerra Naval Híbrida, em que o controle de um espaço marítimo estratégico é utilizado como um mecanismo militar, econômico e político. O conflito entre Estados Unidos e o Regime Iraniano, colocando o Estreito de Ormuz no meio da “batalha”, demonstra que a guerra no mar não se limita ao confronto entre navios e funciona como um verdadeiro laboratório para a aplicação integrada do Direito Internacional Público, do Direito do Mar, do Direito Internacional Humanitário e do Direito Marítimo.
REFERÊNCIAS
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