Hoje, usar inteligência artificial para tomar decisões com risco de vida já não é experimento isolado em laboratórios. Em campos de combate atuais, ela opera diretamente. Ferramentas que detectam alvos, monitoram biometria ou auxiliam escolhas estratégicas estão dentro do processo que decide sobrevivência. O salto mais evidente talvez nem seja o avanço técnico, é a rapidez. Planejamentos que levavam vários dias são agora concluídos em poucos minutos. Essa aceleração pressiona limites éticos e legais. O espaço para reflexão humana encolhe tanto que colide com pilares básicos do Direito Internacional Humanitário.
Junho de 2026 marcou o início da segunda edição da conferência global do UNIDIR em Genebra. Ali, especialistas se encontraram, não apenas diplomatas, mas também cientistas e executivos ligados à área de defesa. A questão central surgiu devagar: como impor limites a tecnologias que já ultrapassam os ritmos dos sistemas regulatórios atuais. O debate correu entre urgências práticas, longe de declarações genéricas ou promessas vagas. Ao mesmo tempo, o instituto revelou planos concretos para instalar um espaço fixo voltado ao assunto. Isso mostra algo claro: a conversa mudou de patamar. Antes centrada em ideais distantes, agora avança com estrutura real por trás. Nem tudo foi consenso, é verdade. Mas o movimento adquiriu forma diferente desde então.
Grave é o ambiente ao redor dessa discussão. Durante o debate anual do Conselho de Segurança da ONU, em maio de 2026, voltado à defesa de civis em guerras, a chefe da área de respostas a crises do órgão humanitário revelou um dado chocante: no ano anterior, uma pessoa inocente perdeu a vida a cada quatorze minutos. Com frequência, tais indivíduos não estão simplesmente no caminho do fogo cruzado - são escolhidos como objetivo. A introdução da automação nesse quadro amplifica os perigos; quanto mais rápido o sistema age, maior a chance de falhas catastróficas se espalharem sem controle. Diante disso, regras jurídicas sólidas deixam de ser opcional.
No centro da discussão, segundo o olhar do Direito Internacional Humanitário, está uma regra raramente mencionada por quem não atua na área. É o artigo 36 do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra de 1949, exatamente. Qualquer arma, técnica ou forma nova de combate precisa passar por avaliação jurídica antes de ser usada em situações de guerra. A exigência cai sobre os Estados: eles precisam confirmar se essa novidade desrespeita o protocolo ou outro princípio vigente no direito internacional. Caso ignorem esse dever, enfrentam consequências por ato ilegal.
Reflete-se aqui uma ideia antiga, ainda que essencial. Quem está em combate pode optar por certos métodos para atingir o adversário, mas isso tem fronteiras. Essas restrições vêm da Declaração de São Petersburgo, lá de 1868, passando pelo artigo 22 da Convenção de Haia de 1907, até surgir novamente no artigo 35 do Protocolo Adicional I. Antes de usar novos meios bélicos, há um exame obrigatório - chamado revisão de armamentos na esfera global - cujo papel é equilibrar eficiência militar e princípios humanitários. Sem esse processo, a evolução técnica poderia ignorar completamente a salvaguarda das pessoas fora da luta.
O problema é que a inteligência artificial militar desafia esse mecanismo em sua própria estrutura. Um relatório técnico submetido às consultas informais das Nações Unidas sobre inteligência artificial no domínio militar, em junho de 2026, documentou uma falha estrutural preocupante. Os sistemas de inteligência artificial estão sendo desenvolvidos e adotados em ritmo superior aos processos de teste, avaliação, verificação e validação, conhecidos pela sigla TEVV. Em termos práticos, esses sistemas estão sendo avaliados pelo próprio campo de batalha, e não por procedimentos rigorosos anteriores ao emprego.
Essa inversão é juridicamente insustentável. A lógica do artigo 36 pressupõe que a legalidade seja verificável antes do uso, em ambiente controlado, com previsibilidade de comportamento. Um sistema cujo desempenho só se revela no calor do combate frustra a finalidade da norma. A previsibilidade, que é condição da análise jurídica, cede lugar à experimentação em tempo real, na qual o custo do erro é medido em vidas humanas e em destruição de bens protegidos. O direito, concebido para antecipar, passa a apenas constatar.
A literatura especializada já havia identificado a dimensão desse desafio. Como observa a doutrina, os sistemas de armas autônomas impõem dificuldades específicas à análise prevista no artigo 36, sobretudo porque a relação entre o homem e a máquina se altera quando o ser humano deixa de integrar plenamente o circuito de controle. A questão da responsabilidade do comandante militar torna-se mais complexa, ainda que não desapareça. A doutrina nacional sustenta que os instrumentos jurídicos vigentes ainda são capazes de oferecer resposta efetiva.
Nesse sentido, a análise de Mota (2022) é elucidativa quando trata da responsabilização do agente que decide pelo emprego desses sistemas.
Conclui-se que o uso de armas autônomas ainda é matéria em aperfeiçoamento na dimensão tecnológica, militar e jurídica, havendo um vácuo de regulamentação internacional sobre o emprego dessas armas. O Direito Internacional Humanitário, por instrumentos já existentes atualmente, ainda é capaz de dar resposta efetiva para a responsabilização do comandante militar que ordenou a utilização desses sistemas bélicos que tenham produzido danos efetivos (Mota, 2022).
Essa perspectiva é importante porque afasta uma conclusão derrotista. A ausência de um tratado específico sobre inteligência artificial militar não significa ausência de direito aplicável. Os princípios da distinção, da proporcionalidade e da precaução continuam plenamente vigentes e vinculam todos os atores envolvidos em hostilidades. O controle humano significativo sobre o uso da força não é uma preferência política, mas um requisito derivado dessas normas fundamentais. A máquina pode acelerar a execução, jamais substituir o juízo que o direito atribui ao ser humano responsável.
As democracias ocidentais possuem, nesse campo, uma vantagem estrutural e moral relevante. Estados como os Estados Unidos, o Reino Unido e diversos países europeus já dispõem de procedimentos nacionais consolidados de análise jurídica de armas, conforme documentado em compêndios internacionais especializados. Essa tradição de submeter a inovação militar ao crivo da legalidade constitui um patrimônio institucional que distingue as nações comprometidas com o império da lei daquelas que tratam as normas humanitárias como mero obstáculo operacional a ser contornado.
Essa distinção é decisiva no atual ambiente de competição estratégica. Potências autoritárias tendem a investir em inteligência artificial militar sem qualquer transparência quanto a salvaguardas jurídicas, e algumas delas associam o desenvolvimento dessas capacidades a operações de influência e desinformação em escala global. O Ocidente, ao contrário, tem a oportunidade de demonstrar que liderança tecnológica e responsabilidade jurídica não são incompatíveis. Pelo contrário, a confiança nas próprias forças armadas depende justamente dessa adesão visível e verificável às regras.
A iniciativa de Genebra aponta nessa direção. Ao criar uma plataforma institucional permanente, o UNIDIR busca evitar que o debate se dissipe entre uma reunião e outra, sustentando o trabalho de governança de forma contínua. A transição de uma fase de elaboração de normas para uma fase de implementação efetiva é exatamente o que o momento exige. Não basta proclamar princípios. É preciso construir mecanismos capazes de traduzir esses princípios em procedimentos concretos de teste, validação e responsabilização aplicáveis antes do emprego operacional.
O caminho técnico para isso passa por reforçar e adaptar os processos de TEVV de modo que contemplem as particularidades dos sistemas dotados de inteligência artificial. Isso inclui exigir explicabilidade dos algoritmos, definir limites operacionais claros, assegurar a possibilidade de desativação humana e documentar de forma auditável cada etapa da decisão. A análise jurídica do artigo 36 precisa incorporar essas exigências como condição de legalidade, atualizando-se sem abandonar seu núcleo essencial de proteção à pessoa humana em situação de conflito.
A responsabilidade, contudo, não recai apenas sobre os Estados. As empresas de tecnologia que fornecem modelos, capacidade de processamento e armazenamento de dados integram hoje a cadeia que sustenta o emprego militar da inteligência artificial. Sobre elas pesa o dever de assegurar que seus produtos não contribuam para violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos. A diligência devida deixou de ser um conceito restrito ao ambiente civil e alcança, com força redobrada, o domínio da defesa, onde o risco de dano é inerentemente mais elevado.
O desafio que se desenha é, portanto, de natureza dupla. De um lado, há a urgência de não permitir que a velocidade da máquina suprima o tempo necessário ao juízo humano que o direito exige. De outro, há a necessidade de preservar a vantagem competitiva e a capacidade dissuasória das nações democráticas, que não podem renunciar a tecnologias decisivas para sua segurança. Conciliar essas duas exigências é a tarefa que define a próxima geração de instrumentos de direito operacional aplicados ao campo militar.
A história do direito humanitário sempre foi a história de uma corrida entre a capacidade de destruir e a capacidade de limitar a destruição. A pólvora, a aviação, o átomo e a cibernética desafiaram, cada um a seu tempo, a engenhosidade dos juristas e dos comandantes. A inteligência artificial é apenas o capítulo mais recente dessa longa narrativa, ainda que talvez o mais vertiginoso de todos. O que está em jogo não é a tecnologia em si, mas a manutenção do princípio de que mesmo a guerra possui limites que a humanidade se recusa a abandonar.
O silêncio do direito diante da velocidade da máquina não é uma fatalidade, mas uma escolha. Cabe às nações comprometidas com a ordem internacional baseada em regras romper esse silêncio com normas claras, procedimentos rigorosos e responsabilidade efetiva. A inteligência artificial pode tornar as operações militares mais precisas e até poupar vidas quando bem empregada e adequadamente controlada. O risco não está na ferramenta, mas na tentação de usá-la sem o crivo da lei. Reafirmar esse crivo é, hoje, a mais urgente tarefa do direito operacional.
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