A renúncia de Eileen Wang, prefeita da pequena Arcadia, no Condado de Los Angeles, em 11 de maio de 2026, é, à primeira vista, mais um capítulo discreto da rotina judicial americana. Uma autoridade local de cidade de pouco mais de cinquenta mil habitantes aceita confessar culpa diante do Departamento de Justiça e deixa o cargo no mesmo dia em que o acordo é tornado público.
Olhada de perto, contudo, a cena revela algo bem maior que a trajetória individual de uma política sino-americana de 58 anos. Ela escancara o modo como regimes autoritários contemporâneos passaram a operar dentro das democracias liberais, e como o aparato jurídico ocidental, herdado de outro século, ainda procura linguagem adequada para reagir a essa modalidade silenciosa de interferência.
Wang foi acusada de atuar como agente ilegal da República Popular da China entre o final de 2020 e o ano de 2022, período anterior à sua eleição para o Conselho Municipal de Arcadia. Em parceria com Yaoning Mike Sun, seu conselheiro de campanha e parceiro afetivo já condenado a quatro anos de prisão em fevereiro de 2026 pelo mesmo crime, ela manteve o sítio U.S. News Center, apresentado como veículo jornalístico da comunidade sino-americana, mas utilizado para distribuir conteúdo alinhado a Pequim sob orientação de autoridades chinesas.
A pena máxima prevista para o tipo penal alcança dez anos de prisão federal. Especialistas em segurança nacional consultados pelos principais jornais americanos foram cuidadosos ao classificar o caso. Não se trata de espionagem clássica, com furto de segredos militares ou industriais, mas de algo talvez mais corrosivo no longo prazo, que é a captura paulatina da política local por interesses estrangeiros não declarados.
Para compreender o significado profundo dessa virada, convém recuar até a Guerra Fria, momento em que a espionagem moderna ganhou seus contornos institucionais. Entre 1947 e 1991, o duelo entre Washington e Moscou estruturou agências hoje consagradas, como a CIA, a NSA, o FBI no front de contrainteligência, a KGB e a GRU do outro lado, além do MI6 britânico e da temida Stasi da Alemanha Oriental. A espionagem daquele período tinha contornos quase teatrais.
Casos como o do casal Julius e Ethel Rosenberg, executados em 1953 por entregar segredos atômicos à União Soviética, o dos Cambridge Five infiltrados nas entranhas do serviço secreto britânico, o do oficial soviético Oleg Penkovsky cuja inteligência foi decisiva durante a Crise dos Mísseis em 1962, e mais tarde os de Aldrich Ames e Robert Hanssen, traidores americanos que venderam por décadas informações a Moscou, formaram um imaginário ainda hoje povoado por trocas de prisioneiros em pontes berlinenses e códigos cifrados.
A Guerra Fria, paradoxalmente, foi um período em que a espionagem operava dentro de uma gramática reconhecida pelas duas superpotências. Havia regras tácitas, expulsões diplomáticas mútuas, trocas de agentes, fronteiras claras entre o aceitável e o intolerável. Ainda que ilegal sob o direito interno das partes, a atividade integrava um equilíbrio negociado de incertezas, e essa previsibilidade, mesmo que sombria, era em si um ativo estratégico. O encerramento daquela ordem bipolar não eliminou a prática, apenas a deslocou para terrenos novos, mais ambíguos e politicamente mais sensíveis, dos quais o caso Wang é exemplo eloquente.
A legislação americana sobre o tema é vasta, antiga e progressivamente expandida. A pedra angular continua sendo o Espionage Act de 1917, promulgado pelo presidente Woodrow Wilson durante a Primeira Guerra Mundial e codificado nos parágrafos 792 a 798 do Título 18 do Código dos Estados Unidos. O dispositivo criminaliza a obtenção, retenção e transmissão de informações de defesa nacional com intenção ou razão fundada para crer que prejudicarão o país ou beneficiarão potência estrangeira. A seção 794 prevê penas que, em hipóteses graves, alcançam a prisão perpétua ou mesmo a pena capital, quando a divulgação resulta em morte de agentes ou compromete operações sensíveis. Foi sob esse arcabouço que se processaram desde os Rosenberg até figuras contemporâneas como Daniel Ellsberg, Chelsea Manning, Edward Snowden e Julian Assange, com graus distintos de legitimidade pública.
A Wang, porém, não se aplicou o Espionage Act, e isso é juridicamente significativo. Ela respondeu por violação ao Foreign Agents Registration Act, conhecido como FARA, criado em 1938 às vésperas da Segunda Guerra Mundial para conter influência nazista nos Estados Unidos, e ao parágrafo 951 do Título 18, que criminaliza atuar como agente de governo estrangeiro sem notificar o Procurador-Geral. O FARA não proíbe a representação de interesses estrangeiros, apenas exige transparência. A lógica é simples e elegante. O cidadão tem direito de saber quando uma voz que se manifesta no debate público fala em nome de uma potência estrangeira. A democracia funciona pela qualidade da informação que circula, e o ocultamento dessa origem é, em si, ato de subversão do processo deliberativo.
Nas últimas duas décadas, a aplicação do FARA passou por revigoramento expressivo, fenômeno reconhecido por especialistas e tribunais. O aumento dos processos federais refletiu uma constatação amarga, a de que as democracias ocidentais haviam sido permeáveis demais durante anos a operações de influência conduzidas por Estados autoritários, especialmente Rússia e China, e que o uso de meios não militares para minar a coesão interna dos adversários é hoje componente central da competição entre potências. Ao FARA somam-se outras peças. O National Security Act de 1947 estruturou o sistema de inteligência. O Foreign Intelligence Surveillance Act de 1978 disciplinou a vigilância eletrônica em solo nacional. O Economic Espionage Act de 1996 enquadrou o roubo de segredos comerciais a favor de Estados estrangeiros. O Intelligence Identities Protection Act de 1982 protegeu identidades de agentes. O USA Patriot Act de 2001, controverso, ampliou poderes investigativos após o 11 de setembro.
No plano internacional, o cenário é radicalmente distinto e mais frustrante. Não há tratado universal proibindo expressamente a espionagem em tempos de paz. A doutrina tradicional convivia com a chamada tese das exceções costumeiras, segundo a qual a prática reiterada e tolerada da espionagem teria criado regra consuetudinária permissiva. Estudo influente publicado em 2019 no Cornell International Law Journal por Iñaki Navarrete e Russell Buchan desconstruiu essa visão com argumento simples e devastador. A espionagem, por sua natureza clandestina, não pode gerar prática estatal pública nem opinio juris suficiente para formar costume. O que existe é tolerância pragmática, não permissão jurídica. A consequência é que a espionagem em tempos de paz permanece, em regra, ilícita sob o direito internacional, ainda que de fato impune.
Os fundamentos dessa ilicitude estão dispersos em vários regimes. O princípio da soberania territorial, ancorado no artigo 2 da Carta das Nações Unidas, é violado sempre que agentes estrangeiros operam clandestinamente em território alheio. O princípio da não intervenção, consolidado pela Corte Internacional de Justiça no caso Nicarágua contra Estados Unidos de 1986, proíbe a interferência em assuntos internos de outros Estados, e operações de influência política se enquadram com naturalidade nessa proibição. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, em seu artigo 19, exclui a espionagem do conceito de passagem inocente. As Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e Consulares de 1963 exigem que a coleta de informações se faça por meios lícitos, e diplomatas surpreendidos em atividade clandestina são, por tradição, declarados persona non grata e expulsos, em razão da imunidade que os protege da persecução penal.
A grande fragilidade desse sistema é a ausência de mecanismos eficazes de execução. A Corte Internacional de Justiça depende do consentimento dos Estados. O Tribunal Penal Internacional tem jurisdição restrita aos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão, sem alcance sobre espionagem. O Conselho de Segurança da ONU apenas atua diante de ameaças à paz, e qualquer ação envolvendo as grandes potências esbarra no poder de veto. A Convenção de Budapeste sobre Cibercrime, de 2001, é de alcance limitado e não foi ratificada por atores centrais como Rússia e China. Resta, na prática, o instrumento das contramedidas, que são as expulsões diplomáticas, sanções e retaliações simétricas, modalidades nas quais democracias maduras tendem a ser mais previsíveis, ao passo que regimes autoritários operam com maior margem.
O caso Wang ilumina exatamente esse desnível. Enquanto o ordenamento americano dispõe de ferramentas para responder, ainda que tardiamente, a operações de influência conduzidas em seu território, países que originam tais operações dificilmente são responsabilizados perante instâncias internacionais. A assimetria é estratégica. Sociedades abertas oferecem terreno fértil para infiltração, e seu próprio compromisso com liberdade de expressão, pluralismo e participação política torna mais difícil distinguir o cidadão engajado do agente não declarado. Daí a importância simbólica e jurídica do FARA, que opera não pela proibição, mas pela exigência de luz.
O encerramento do regime de controle nuclear entre Washington e Moscou, observado neste mesmo ano com a expiração do New START, e o avanço de operações híbridas conduzidas por Pequim em diversos continentes, indicam que a competição entre grandes potências retornou ao centro da agenda internacional, e com ela retornaram também as formas mais sutis de confronto. A espionagem do século XXI não usa apenas microfilmes e cifras. Ela trabalha com sítios de notícias aparentemente comunitários, com financiamento opaco de campanhas, com cooptação de elites locais, com presença em redes sociais e em conselhos municipais de subúrbios tranquilos. O desafio jurídico, portanto, não está em criar novas leis grandiosas, e sim em aplicar com firmeza e consistência as que já existem, preservando o devido processo legal e a previsibilidade que distinguem o Estado de Direito daquilo que ele combate.
A pequena Arcadia despediu-se de sua prefeita em silêncio. O episódio, contudo, deveria ressoar bem além de seus limites administrativos. Ele lembra que a defesa das instituições democráticas começa, antes de qualquer arsenal, na vigilância serena sobre quem fala, em nome de quem, e com qual propósito. Essa é, no fim das contas, a tradução prática e contemporânea da velha máxima de que a liberdade requer responsabilidade, e que a soberania, longe de ser conceito abstrato, se constrói no terreno cotidiano da política local.
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A invasão russa da Ucrânia, em fevereiro de 2022, não é um mero acidente histórico. Ela evoca Halford Mackinder e seu conceito de heartland (núcleo continental), o “pivô geográfico da história”. Em 1904, Mackinder dividiu o mundo em três faixas: heartland (a vasta planície interior da Eurásia, rica em recursos e protegida por mares internos), rimland (as fímbrias costeiras que cercam o núcleo) e outer crescent (arco externo de ilhas e potências marítimas, como britânicos e americanos).







